Sobre

Atraso em obra 

A Primeira Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa do ramo de construção a restituir  os valores pagos por uma cliente que havia adquirido um imóvel e também a obrigou o pagamento de R$  5.000,00 por perdas e danos causados. Conforme o teor do processo, a autora demandante negociou  com a construtora a compra de um apartamento residencial no loteamento Alto das Brisas, em Mossoró (Processo nº 0821355-19.2017.8.20.5106). 

Atraso em obra II

Na oportunidade, foram pagos valores que somam de R$ 20.000,00 como adiantamento das parcelas  iniciais e havia previsão de entrega das chaves em março de 2014, de acordo com o contrato  estabelecido, porém, até a presente data, as obras não foram sequer iniciadas.

Atraso em obra III

Ao analisar o caso, a magistrada Daniele Oliveira ressaltou que o processo está fundamentado em  situações de “rescisão contratual e indenização por perdas e danos”. E avaliou que no tocante à relação  contratual entre a autora, promitente compradora, e a empresa demandada ficou demonstrada a mora  na entrega do imóvel, devido “à confissão dos fatos alegados referentes ao imóvel que deveria ter  entregue em março de 2014”.

Atraso em obra IV

A magistrada acrescentou que, em situações desse tipo, a contratante “espera o cumprimento do  contrato nos termos em que fora celebrado e confia que o contratado conhece os riscos do  empreendimento” e este não pode alegar fatos previsíveis, que fazem parte desse risco, para adiar o  cumprimento de suas obrigações.

Reflexão 

“O afeto ou o ódio mudam a face da justiça.”

| Blaise Pascal |

Invalidação de Curso 

A Vara Única da comarca de São João do Sabugi condenou uma empresa de ensino e uma associação  cultural a restituírem os valores pagos por uma aluna cujo curso não teve seu reconhecimento validado  perante o Ministério da Educação (MEC). Nessa sentença, também foi estipulada indenização no valor de  R$ 10 mil em razão dos danos morais causados à estudante (Processo nº 0100220-76.2018.8.20.0152).

Educação Financeira 

O consumidor tem o direito de suspender os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo a cada  12 meses, sendo que a interrupção pode ser de no mínimo 30 dias e máximo, 120 dias. Durante esse  período, o consumidor não precisa pagar os serviços suspensos e a empresa tem um prazo de 24 horas  para atender o pedido de bloqueio, conforme Código de Defesa do Consumidor.

RAMIREZ FERNANDES – Editor do Blog www.protejaseusdireitos.blogspot.com.br

Escrito por Ramirez Fernandes

Matadores

A Cabana